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Vitória Importante no Direito Trabalhista: Reconhecimento de Autonomia de Prestação de Serviços de Médico Plantonista

  • By Steele Advogados
  • 11/12/2024
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Nosso escritório teve recentemente a honra de conquistar uma decisão significativa no âmbito da Justiça do Trabalho, reafirmando o compromisso de defender os interesses de nossos clientes e de contribuir para o desenvolvimento de uma jurisprudência que valoriza o princípio da autonomia e a não descaracterização de relações de trabalho autônomas.

O caso, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Niterói, envolvia um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um médico plantonista e uma empresa do setor de emergências médicas. A parte autora buscava obter o reconhecimento desse vínculo, com o consequente pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Argumentamos que, desde o início, a relação entre as partes não se caracterizava como uma relação de emprego, mas sim como uma prestação de serviços de natureza autônoma, tendo o reclamante liberdade para aceitar ou recusar plantões e indicar substitutos, conforme sua conveniência.

A decisão judicial foi enfática ao considerar que a relação não preenchia os requisitos essenciais para o vínculo empregatício, tais como a subordinação e a pessoalidade. Entre os elementos de prova apresentados, destacaram-se mensagens trocadas entre as partes, que evidenciaram a ausência de subordinação direta e a liberdade do profissional para definir sua participação em plantões conforme a própria agenda. Além disso, depoimentos de testemunhas confirmaram a prática de plantões sem escala fixa, reforçando a natureza autônoma da relação.

A sentença também foi decisiva ao estabelecer que não havia fundamento para a aplicação retroativa da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) nos contratos em curso, assegurando a segurança jurídica e respeitando o princípio constitucional de não-retroatividade das leis.

Como resultado, o juízo julgou improcedentes todos os pedidos do autor, reconhecendo a validade e a autonomia da relação entre as partes e condenando o reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.

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