Em uma ação trabalhista movida por um motoboy, o reclamante alegava ter acumulado funções não previstas em contrato, incluindo limpeza, manobrista, ajudante de descarga e tarefas administrativas, além de afirmar atrasos no FGTS, direitos não pagos previstos em convenção coletiva e outros pleitos.
Representando a reclamada, demonstramos que:
• Acúmulo de funções: As atividades alegadas eram compatíveis com a função principal e com as exigências do contrato, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT;
• Convenção coletiva: A convenção mencionada pelo reclamante não se aplicava à empresa, cujo objeto social não tinha relação com o sindicato citado;
• Verbas trabalhistas: As obrigações, incluindo FGTS, já haviam sido integralmente quitadas e comprovadas nos autos.
A sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Niterói julgou improcedentes a maioria dos pedidos, reconhecendo apenas o pagamento de uma multa trabalhista, devido à ausência de comprovação formal da entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
O juízo aplicou o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, que estabelece que, à falta de cláusula expressa em sentido contrário, o trabalhador deve executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Dessa forma, a execução de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho não implica, por si só, direito a um adicional salarial.